STF RE 149955 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: TRIBUTÁRIO - ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA (LEI
N. 6.352/88, DO ESTADO DE SÃO PAULO) - INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL (CF, ART. 146) -
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PLENA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- E inconstitucional a Lei n. 6.352, de 29/12/88, que,
editada pelo Estado de São Paulo, instituiu o adicional ao imposto de
renda no âmbito daquela unidade da Federação.
- Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato
legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da
Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for
editada, pela União Federal, a lei complementar nacional prevista no
art. 146 da Lei Fundamental da Republica.
A existência desse "vacuum legis" não confere aos
Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras
inscritas no art. 24, par. 3., da Constituição e no art. 34, par. 3.,
do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as reciprocas
interferencias que se estabelecerao, obrigatoriamente, entre o
imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o
adicional ao imposto de renda, incluido na esfera de competência
impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar
nacional que indique soluções normativas necessarias a superação de
possiveis conflitos de competência entre essas entidades politicas.
- O poder de tributar deferido as pessoas estatais
investidas de capacidade politica não deve ser exercido com
desrespeito aos direitos publicos subjetivos dos contribuintes ou com
ofensa as limitações constitucionais que restringem o desempenho,
pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.::
Ementa
E M E N T A: TRIBUTÁRIO - ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA (LEI
N. 6.352/88, DO ESTADO DE SÃO PAULO) - INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL (CF, ART. 146) -
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PLENA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- E inconstitucional a Lei n. 6.352, de 29/12/88, que,
editada pelo Estado de São Paulo, instituiu o adicional ao imposto de
renda no âmbito daquela unidade da Federação.
- Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato
legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da
Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for
editada, pela União Federal, a lei complementar nacional prevista no
art. 146 da Lei Fundamental da Republica.
A existência desse "vacuum legis" não confere aos
Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras
inscritas no art. 24, par. 3., da Constituição e no art. 34, par. 3.,
do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as reciprocas
interferencias que se estabelecerao, obrigatoriamente, entre o
imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o
adicional ao imposto de renda, incluido na esfera de competência
impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar
nacional que indique soluções normativas necessarias a superação de
possiveis conflitos de competência entre essas entidades politicas.
- O poder de tributar deferido as pessoas estatais
investidas de capacidade politica não deve ser exercido com
desrespeito aos direitos publicos subjetivos dos contribuintes ou com
ofensa as limitações constitucionais que restringem o desempenho,
pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
provimento, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.352,
de 29.12.1988, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Plenário, 19.08.1993.
Data do Julgamento
:
19/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1993 PP-17745 EMENT VOL-01715-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PRIMOR LTDA.
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTROS
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