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Jurisprudência


STF RE 149955 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: TRIBUTÁRIO - ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA (LEI N. 6.352/88, DO ESTADO DE SÃO PAULO) - INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL (CF, ART. 146) - IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - E inconstitucional a Lei n. 6.352, de 29/12/88, que, editada pelo Estado de São Paulo, instituiu o adicional ao imposto de renda no âmbito daquela unidade da Federação. - Os Estados-membros não podem instituir, mediante ato legislativo próprio, o tributo a que se refere o art. 155, II, da Constituição (Adicional ao Imposto de Renda) enquanto não for editada, pela União Federal, a lei complementar nacional prevista no art. 146 da Lei Fundamental da Republica. A existência desse "vacuum legis" não confere aos Estados-membros a possibilidade de exercerem, com base nas regras inscritas no art. 24, par. 3., da Constituição e no art. 34, par. 3., do ADCT/88, competência legislativa plena, eis que as reciprocas interferencias que se estabelecerao, obrigatoriamente, entre o imposto de renda, sujeito a competência legislativa da União, e o adicional ao imposto de renda, incluido na esfera de competência impositiva dos Estados-membros, reclamam a edição de lei complementar nacional que indique soluções normativas necessarias a superação de possiveis conflitos de competência entre essas entidades politicas. - O poder de tributar deferido as pessoas estatais investidas de capacidade politica não deve ser exercido com desrespeito aos direitos publicos subjetivos dos contribuintes ou com ofensa as limitações constitucionais que restringem o desempenho, pelas entidades tributantes, de sua competência impositiva.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.352, de 29.12.1988, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 19.08.1993.

Data do Julgamento : 19/08/1993
Data da Publicação : DJ 03-09-1993 PP-17745 EMENT VOL-01715-02 PP-00324
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PRIMOR LTDA. RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTROS
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