STF RE 150055 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTS. 46, II, DO ADCT E 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CARTA
FEDERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RESCINDENDA.
O acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho não
violou a regra do art. 46, II, do ADCT, decorrente de sua má
aplicação ao caso dos autos. Percebe-se, pelo conteúdo de sua
fundamentação, que a questão da incidência dos juros e da correção
monetária sobre as verbas pretendidas pelo recorrido constou do
pedido de rescisão, havendo o Tribunal invocado a referida regra,
que impõe a incidência das parcelas sobre débitos das empresas em
liquidação extrajudicial, para realçar que a pretensão da autora no
sentido de fazer prevalecer o acórdão da Turma, que afastara os
referidos encargos, esbarrava na nova disposição constitucional,
incidente sobre débitos mesmo que anteriores ao advento da Carta.
A alegação de ter ocorrido negativa de prestação
jurisdicional ou decisão desfundamentada não tem procedência, tendo
em vista que o acórdão apreciou integralmente a pretensão deduzida.
O recurso extraordinário em ação rescisória deve se ater
aos pressupostos da própria rescisória e não aos fundamentos do
acórdão rescindendo. Jurisprudência do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTS. 46, II, DO ADCT E 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CARTA
FEDERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RESCINDENDA.
O acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho não
violou a regra do art. 46, II, do ADCT, decorrente de sua má
aplicação ao caso dos autos. Percebe-se, pelo conteúdo de sua
fundamentação, que a questão da incidência dos juros e da correção
monetária sobre as verbas pretendidas pelo recorrido constou do
pedido de rescisão, havendo o Tribunal invocado a referida regra,
que impõe a incidência das parcelas sobre débitos das empresas em
liquidação extrajudicial, para realçar que a pretensão da autora no
sentido de fazer prevalecer o acórdão da Turma, que afastara os
referidos encargos, esbarrava na nova disposição constitucional,
incidente sobre débitos mesmo que anteriores ao advento da Carta.
A alegação de ter ocorrido negativa de prestação
jurisdicional ou decisão desfundamentada não tem procedência, tendo
em vista que o acórdão apreciou integralmente a pretensão deduzida.
O recurso extraordinário em ação rescisória deve se ater
aos pressupostos da própria rescisória e não aos fundamentos do
acórdão rescindendo. Jurisprudência do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : IMOBILIARIA ARP S/A
RECDO. : PAULO GILBERTO HUMBERG
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