STF RE 150300 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Falta de interesse para
recorrer.
- Embora parcialmente vencida quando do julgamento de
primeiro grau, a ora recorrente se conformou com sua derrota parcial,
não tendo apelado dessa sentença, que, assim, transitou em julgado
para ela. Tendo sido essa sentença confirmada pelo acórdão recorrido,
não podia a ora recorrente interpor contra esse aresto recurso
extraordinário, pois, em face dele, foi vencedora, faltando-lhe,
assim, interesse para recorrer.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Falta de interesse para
recorrer.
- Embora parcialmente vencida quando do julgamento de
primeiro grau, a ora recorrente se conformou com sua derrota parcial,
não tendo apelado dessa sentença, que, assim, transitou em julgado
para ela. Tendo sido essa sentença confirmada pelo acórdão recorrido,
não podia a ora recorrente interpor contra esse aresto recurso
extraordinário, pois, em face dele, foi vencedora, faltando-lhe,
assim, interesse para recorrer.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.08.94.
Data do Julgamento
:
30/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-14000 EMENT VOL-01787-06 PP-01103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
ADV.: ALCINO GUEDES DA SILVA
RECDO.(A/S): S.A. AGÊNCIA MARÍTIMA MAUÁ
ADV.: PAULO ROBERTO PARREIRAS E OUTROS
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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