STF RE 150439 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO E QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.856/89.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE RECEBIDOS.
1. Declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Plenário
do Tribunal de origem. Ausência do inteiro teor desse julgado nos
autos. Conhecimento. Se os fundamentos do acórdão dissentido neste
recurso estão perfeitamente descritos, é prescindível a juntada do
aresto "a quo" que declarou a inconstitucionalidade da norma.
Precedente.
2. Omissão quanto à argüição de inconstitucionalidade da
Lei 7.856/89. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, porque
declarada a inconstitucionalidade de toda a Lei 7.689/88.
Procedência da alegação. Refutada a eiva de inconstitucionalidade da
lei que instituiu a contribuição sobre o lucro das empresas, exceto
quanto ao seu art. 8º, determino a remessa dos autos à origem, para
exame da matéria remanescente.
Embargos de declaração parcialmente recebidos e, nesta parte,
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO E QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.856/89.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE RECEBIDOS.
1. Declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Plenário
do Tribunal de origem. Ausência do inteiro teor desse julgado nos
autos. Conhecimento. Se os fundamentos do acórdão dissentido neste
recurso estão perfeitamente descritos, é prescindível a juntada do
aresto "a quo" que declarou a inconstitucionalidade da norma.
Precedente.
2. Omissão quanto à argüição de inconstitucionalidade da
Lei 7.856/89. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, porque
declarada a inconstitucionalidade de toda a Lei 7.689/88.
Procedência da alegação. Refutada a eiva de inconstitucionalidade da
lei que instituiu a contribuição sobre o lucro das empresas, exceto
quanto ao seu art. 8º, determino a remessa dos autos à origem, para
exame da matéria remanescente.
Embargos de declaração parcialmente recebidos e, nesta parte,
providos.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos para determinar que o Juízo de origem prossiga no julgamento da ação ordinária, relativamente a parte do pedido não objeto de deliberação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e neste
julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 01.10.96.
Data do Julgamento
:
01/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08516 EMENT VOL-01862-03 PP-00494
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.: J. N. SERVICOS E COMERCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS
ADV.: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO E OUTROS
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