STF RE 150447 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE
CONDICIONOU A INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS À CRIAÇÃO DOS
RESPECTIVOS CARGOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. ALEGADA OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Procedência da alegação.
Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm
assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde
1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95,
§ 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b).
A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam
disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei n. 7.567/86 (art.
31), definiu os ofícios, nas Promotorias de Justiça, como "unidades
de lotação" do Ministério Público do Distrito Federal, tornando
desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como
pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade
federada.
Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não
tem condições de subsistir.
Recurso provido, para o fim de deferimento do mandado de
segurança.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE
CONDICIONOU A INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS À CRIAÇÃO DOS
RESPECTIVOS CARGOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. ALEGADA OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Procedência da alegação.
Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm
assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde
1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95,
§ 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b).
A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam
disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei n. 7.567/86 (art.
31), definiu os ofícios, nas Promotorias de Justiça, como "unidades
de lotação" do Ministério Público do Distrito Federal, tornando
desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como
pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade
federada.
Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não
tem condições de subsistir.
Recurso provido, para o fim de deferimento do mandado de
segurança.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.05.97.
Data do Julgamento
:
13/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-02 PP-00384
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO
RECDO. : PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS
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