STF RE 150455 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONCURSO PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de
perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de
tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da
polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem
como constitucional a exigência de altura mínima, considerados
homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao
cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito
embora de nível elevado.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de
perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de
tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da
polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem
como constitucional a exigência de altura mínima, considerados
homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao
cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito
embora de nível elevado.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15-12-1998.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00012 EMENT VOL-01949-02 PP-00420
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : OLEIDE GOMES KATSURAGI
RECDO. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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