STF RE 150495 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - Recurso extraordinário. Fundamento
suficiente não impugnado (Sum. 283): se, para dar aplicação
retroativa ao art. 58 ADCT, a decisão recorrida, proferida em
processo de execução, afirmou ter sido o mesmo determinado pela
sentença definitiva do processo de conhecimento, a invocação da coisa
julgada, não impugnada pelo recorrente, basta a inviabilizar o
recurso extraordinário, que insiste na discussão do mérito da questão
constitucional transitoria.
Ementa
E M E N T A - Recurso extraordinário. Fundamento
suficiente não impugnado (Sum. 283): se, para dar aplicação
retroativa ao art. 58 ADCT, a decisão recorrida, proferida em
processo de execução, afirmou ter sido o mesmo determinado pela
sentença definitiva do processo de conhecimento, a invocação da coisa
julgada, não impugnada pelo recorrente, basta a inviabilizar o
recurso extraordinário, que insiste na discussão do mérito da questão
constitucional transitoria.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.11.94.
Data do Julgamento
:
22/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22480 EMENT VOL-01794-10 PP-02164
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES E OUTRO
RECDO.(A/S): JOSE CALAZANS SANTIAGO
ADV.: GUMERCINDO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO
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