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Jurisprudência


STF RE 150764 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei nº 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos nele enfocados e, consequentemente, cassar o mandado de segurança, e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Paulo Brossard, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Néri da Silveira. Falou pela recorrida o Dr. André Martins de Andrade. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, l0.12.92. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso, interposto pela letra b do permissivo constitucional. E, por maioria de votos, lhe negou provimento, declarando a inconstitucionalidade do art. 9o. da Lei n. 7.689, de 15.12.1988, do art. 7° da Lei n. 7.787, de 30.6.1989, do art. 1° da Lei n. 8.147, de 28.12.1990, vencidos os Ministros Relator (Ministro Sepúlveda Pertence), Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que lhe deram provimento, para declarar a constitucionalidade de tais dispositivos e, consequentemente, cassar o mandado de segurança. Votou o Presidente, desempatando. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.12.92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 02-04-1993 PP-05623 EMENT VOL-01698-08 PP-01497 RTJ VOL-00147-03 PP-01024
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDA. : EMPRESA DISTRIBUIDORA VIVACQUA DE BEBIDAS LTDA. ADVDOS.: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO E OUTROS
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