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Jurisprudência


STF RE 151085 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1., do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de ambas as Turmas do Tribunal, resulta na negativa de seguimento a extraordinário que os contraria. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. A regra contida no par. 5. do artigo 201 da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo 195 da Lei Maxima não a condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 21.09.1993.

Data do Julgamento : 21/09/1993
Data da Publicação : DJ 29-10-1993 PP-22935 EMENT VOL-01723-01 PP-00075
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASVS. : LILIAN CASTRO DE SOUZA E OUTRO AGDA. : ALICE ROSA MOREIRA ADVA. : RITA APARECIDA SCANAVEZ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 ART-00201 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : VEJA AGRAG-148309, AGRAG-148342, AGRAG-148407. Número de páginas: (6). ANALISE:(BAB). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 10.11.93, (MV ). ALTERAÇÃO: 17.11.93, (MK). Alteração: 05/09/2011, (LCG).
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