STF RE 151819 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre
por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1., do
Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão
monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de ambas as
Turmas do Tribunal, resulta na negativa de seguimento a
extraordinário que os contraria.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. A
regra contida no par. 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem
aplicabilidade imediata. O disposto no par. 6. do artigo 195 da Lei
Maxima não a condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no
que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço
da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre
por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1., do
Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão
monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de ambas as
Turmas do Tribunal, resulta na negativa de seguimento a
extraordinário que os contraria.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. A
regra contida no par. 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem
aplicabilidade imediata. O disposto no par. 6. do artigo 195 da Lei
Maxima não a condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no
que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço
da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 21.09.1993.
Data do Julgamento
:
21/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1993 PP-22938 EMENT VOL-01723-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : LILIAN CASTRO DE SOUZA E OUTRO
AGDA. : MARIA JUSTINA AGUIAR
ADVS. : LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO E OUTRO
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