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Jurisprudência


STF RE 151819 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1., do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de ambas as Turmas do Tribunal, resulta na negativa de seguimento a extraordinário que os contraria. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. A regra contida no par. 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 6. do artigo 195 da Lei Maxima não a condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 21.09.1993.

Data do Julgamento : 21/09/1993
Data da Publicação : DJ 29-10-1993 PP-22938 EMENT VOL-01723-02 PP-00238
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : LILIAN CASTRO DE SOUZA E OUTRO AGDA. : MARIA JUSTINA AGUIAR ADVS. : LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO E OUTRO
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