STF RE 152424 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 201, §§ 5º E 6º, E 202,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
Desistência do recurso quanto ao primeiro dispositivo.
Subsistência da impugnação quanto ao outro.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação
da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 201, §§ 5º E 6º, E 202,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
Desistência do recurso quanto ao primeiro dispositivo.
Subsistência da impugnação quanto ao outro.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação
da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.04.97.
Data do Julgamento
:
08/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-03 PP-00499
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : LEONORA CAMPASSI HOMAN
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