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Jurisprudência


STF RE 153331 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Inconstitucionalidade, apenas, do art. 8. da Lei 7.689, de 15.12.88. RREE n.s 146.733-SP, Relator Ministro Moreira Alves, 29.06.92, e 138.284-CE, Relator Ministro Carlos Velloso, 01.07.92. II. - R.E. conhecido (letra "b") e provido, em parte, reconhecida a inconstitucionalidade, apenas, do art. 8. da Lei 7.689/88.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para limitar ao art. 8º os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7689/88. 2ª. Turma, 06.10.92.

Data do Julgamento : 06/10/1992
Data da Publicação : DJ 04-12-1992 PP-23068 EMENT VOL-01687-04 PP-00675
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL ADV.: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S): VIAÇÃO SANTA CATARINA LTDA. ADV.: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO E OUTROS
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