STF RE 153523 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS.
VINCULAÇÃO - art. 94, par. Único, Carta 67. SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
SERVIDORES CELETISTAS de autarquia - Caixa Econômica
Estadual. VENCIMENTOS. Revogação da Resolução que equiparava a
remuneração dos Consultores Técnicos Especializados à dos
Consultores Jurídicos, com fundamento no art. 98, parágrafo único,
da Carta de 1967. Direito adquirido. Inexistência se assentado em
inconstitucionalidade que a qualquer tempo pode ser argüída. Não há
direito adquirido contra preceito constitucional.
A norma constitucional, que veda a equiparação ou
vinculação "de qualquer natureza" para efeito de remuneração,
refere-se genericamente ao "pessoal do serviço público" e não apenas
ao funcionário público "stricto sensu".
Recurso extraordinário conhecido para julgar improcedente a
ação, por ter sido a matéria constitucional regular e
insistentemente prequestionada na instância ordinária trabalhista.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS.
VINCULAÇÃO - art. 94, par. Único, Carta 67. SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
SERVIDORES CELETISTAS de autarquia - Caixa Econômica
Estadual. VENCIMENTOS. Revogação da Resolução que equiparava a
remuneração dos Consultores Técnicos Especializados à dos
Consultores Jurídicos, com fundamento no art. 98, parágrafo único,
da Carta de 1967. Direito adquirido. Inexistência se assentado em
inconstitucionalidade que a qualquer tempo pode ser argüída. Não há
direito adquirido contra preceito constitucional.
A norma constitucional, que veda a equiparação ou
vinculação "de qualquer natureza" para efeito de remuneração,
refere-se genericamente ao "pessoal do serviço público" e não apenas
ao funcionário público "stricto sensu".
Recurso extraordinário conhecido para julgar improcedente a
ação, por ter sido a matéria constitucional regular e
insistentemente prequestionada na instância ordinária trabalhista.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Marco Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para julgar improcedente a reclamação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela
recorrente, a Dra. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e, pelos recorridos, o Dr. José Alberto Couto Maciel e, ainda, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 17-08-93.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34545 EMENT VOL-01842-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE.: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEERS
ADV.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO.: CARLOS EDUARDO BARBOSA E SILVA KESSLER E OUTROS
ADV.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
Mostrar discussão