STF RE 153641 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional.
Precatorio. Crédito alimentar.
Indenização por acidente do trabalho ou molestia
profissional.
Art. 100 da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI n. 47), interpretando o art. 100 da
Constituição Federal, firmou o entendimento segundo o qual os
créditos de natureza alimenticia, ali referidos, também devem ser
objeto de precatorios, para efeito de inclusão no orcamento das
entidades (devedoras) de direito público, submetendo-se, porem, tais
créditos a ordem cronologica especifica, não a ordem geral dos demais
créditos.
2. E ambas as Turmas do Tribunal, em reiterados
julgamentos, tem considerado os créditos indenizatorios, por acidente
do trabalho ou molestia profissional, como de natureza alimenticia,
inclusive para tais fins.
Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido.
Ementa
- Direito Constitucional.
Precatorio. Crédito alimentar.
Indenização por acidente do trabalho ou molestia
profissional.
Art. 100 da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI n. 47), interpretando o art. 100 da
Constituição Federal, firmou o entendimento segundo o qual os
créditos de natureza alimenticia, ali referidos, também devem ser
objeto de precatorios, para efeito de inclusão no orcamento das
entidades (devedoras) de direito público, submetendo-se, porem, tais
créditos a ordem cronologica especifica, não a ordem geral dos demais
créditos.
2. E ambas as Turmas do Tribunal, em reiterados
julgamentos, tem considerado os créditos indenizatorios, por acidente
do trabalho ou molestia profissional, como de natureza alimenticia,
inclusive para tais fins.
Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Unânime. 1ª Turma, 06.12.1994.
Data do Julgamento
:
06/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24918 EMENT VOL-01796-07 PP-01416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES E OUTROS
RECDO. : SEBASTIAO MACHADO BEZERRA
ADVS. : MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS
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