STF RE 153646 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DECRETO-LEI Nº 2.335/87 x LEI
Nº 7.730/89. O fato de o Decreto-Lei nº 2.335/87 haver previsto a
determinação da Unidade de Referência de Preços mediante a variação
do Indíce de Preços ao Consumidor de certo trimestre, revelando-a
como própria a incidência a cada mês do trimestre subseqüente não
conduz a existência de direito adquirido a percepção destes
devidamente atualizados. A entrada em vigor de lei dispondo sobre
nova sistemática de correção, com aplicação imediata, afasta a
possibilidade de se cogitar de retroatividade. Preserva-se sob a
regência do sistema anterior apenas o mês em curso, apanhado pelo
novo diploma legal. Publicada a Lei nº 7.730 em 31 de janeiro de
1989, isto em face da conversão da Medida Provisória nº 32/89, de 15
de janeiro de 1989, descabe alegar a existência de direito adquirido
a correção dos vencimentos de fevereiro em 26,05%, relativa a
Unidade de Referência de Preços - URP dos meses de setembro, outubro
e novembro.
Ementa
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DECRETO-LEI Nº 2.335/87 x LEI
Nº 7.730/89. O fato de o Decreto-Lei nº 2.335/87 haver previsto a
determinação da Unidade de Referência de Preços mediante a variação
do Indíce de Preços ao Consumidor de certo trimestre, revelando-a
como própria a incidência a cada mês do trimestre subseqüente não
conduz a existência de direito adquirido a percepção destes
devidamente atualizados. A entrada em vigor de lei dispondo sobre
nova sistemática de correção, com aplicação imediata, afasta a
possibilidade de se cogitar de retroatividade. Preserva-se sob a
regência do sistema anterior apenas o mês em curso, apanhado pelo
novo diploma legal. Publicada a Lei nº 7.730 em 31 de janeiro de
1989, isto em face da conversão da Medida Provisória nº 32/89, de 15
de janeiro de 1989, descabe alegar a existência de direito adquirido
a correção dos vencimentos de fevereiro em 26,05%, relativa a
Unidade de Referência de Preços - URP dos meses de setembro, outubro
e novembro.Decisão
Após o voto do Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, nos termos enunciados em seu voto, o julgamento foi adiado
em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 22.06.1993.
Decisão: Por proposta do Ministro Carlos Velloso, a Turma deliberou
suspender o julgamento do presente recurso até a decisão pelo Plenário
no RE nº 146.749-5 e na ADI nº 694 - DF. 2ª Turma, 24.08.1993.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 27.09.1994.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18226 EMENT VOL-01791-08 PP-01593
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS.: JUAREZ CHAGAS MACHADO E OUTROS
ADVDO. : RENILDE TEREZINHA DE REZENDE ÁVILA
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