STF RE 153655 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - Direito Constitucional e Previdenciario.
Aposentadoria. Calculo do beneficio. Art. 202 da
Constituição Federal.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202 da
Constituição Federal, sobre o calculo do beneficio da aposentadoria,
não e auto-aplicavel, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Mandado de Injunção n. 306; R.E. n.
163.478 e R.E. n. 164.931).
2. Embargos declaratorios recebidos para anulação do acórdão
embargado, que incidiu em erro de fato.
Rejulgamento do R.E., que resta não conhecido, em face dos
precedentes.
Ementa
EMENTA - Direito Constitucional e Previdenciario.
Aposentadoria. Calculo do beneficio. Art. 202 da
Constituição Federal.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202 da
Constituição Federal, sobre o calculo do beneficio da aposentadoria,
não e auto-aplicavel, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Mandado de Injunção n. 306; R.E. n.
163.478 e R.E. n. 164.931).
2. Embargos declaratorios recebidos para anulação do acórdão
embargado, que incidiu em erro de fato.
Rejulgamento do R.E., que resta não conhecido, em face dos
precedentes.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração para anular o acórdão embargado. Rejulgado o recurso extraordinário, dele não conheceu. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.94.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-12-1994 PP-34893 EMENT VOL-01771-03 PP-00520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : MARCILIO SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : MARIA DE LOURDES CALDAS CÂMARA E OUTRO
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