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Jurisprudência


STF RE 153663 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas. 3. RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Irretroatividade da lei. Fundamento não considerado. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Provimento. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não é invocável pela entidade estatal ou por suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por ela própria editada.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário para, desde logo, reformando o acórdão embargado, não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 11-03-2005 PP-00038 EMENT VOL-02183-02 PP-00307 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 258-263
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE. : JULIO DOS SANTOS ADVDO.(A/S) : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S) EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : BRUNO MATTOS E SILVA
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