STF RE 153663 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não
se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à
Constituição. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas.
3.
RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Aposentadoria especial.
Tempo de serviço. Irretroatividade da lei. Fundamento não
considerado. Embargos de declaração. Efeitos infringentes.
Provimento. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no
sentido de que a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por
ela própria editada.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não
se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à
Constituição. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas.
3.
RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Aposentadoria especial.
Tempo de serviço. Irretroatividade da lei. Fundamento não
considerado. Embargos de declaração. Efeitos infringentes.
Provimento. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no
sentido de que a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por
ela própria editada.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no recurso
extraordinário para, desde logo, reformando o acórdão embargado, não
conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00038 EMENT VOL-02183-02 PP-00307 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 258-263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE. : JULIO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : BRUNO MATTOS E SILVA
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