STF RE 153771 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - IPTU. Progressividade.
- No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente
um imposto real.
- Sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º
(específico).
- A interpretação sistemática da Constituição conduz
inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade
extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a
explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU
com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.
- Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade,
em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no
artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente
constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei
5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
Ementa
- IPTU. Progressividade.
- No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente
um imposto real.
- Sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º
(específico).
- A interpretação sistemática da Constituição conduz
inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade
extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a
explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU
com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.
- Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade,
em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no
artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente
constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei
5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.Decisão
Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves, depois do voto do
Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso. Falou:
pelo recorrente, o Professor Darcy Bessone, pelo recorrido, o Dr.
Marcos Jorge Caldas Pereira, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Geraldo Brindeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Melo e Marco Aurélio. Plenário, 04.09.96.
- Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Moreira Alves, que pedira
vista dos autos, o Tribunal deliberou que se aguardasse, para efeito de
prosseguimento do julgamento, a presença de todos os Ministros.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence,
Presidente, e Marco Aurélio. Plenário, 24.10.96.
- Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
provimento para deferir o mandado de segurança e declarar a
inconstitucionalidade do sub-item 2.2.3 do Setor II da Tabela III, da
Lei nº 5.641, de 22.12.89, do Município de Belo Horizonte, vencido o
Ministro Carlos Velloso (Relator), que não conhecia do recurso. Votou o
Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.11.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ TARCIZIO DE ALMEIDA MELO
ADV. (A/S): DARCY BESSONE
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. (A/S): MARCOS JORGE CALDAS PERREIRA E OUTROS
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