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Jurisprudência


STF RE 153771 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
Decisão
Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves, depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso. Falou: pelo recorrente, o Professor Darcy Bessone, pelo recorrido, o Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Melo e Marco Aurélio. Plenário, 04.09.96. - Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Moreira Alves, que pedira vista dos autos, o Tribunal deliberou que se aguardasse, para efeito de prosseguimento do julgamento, a presença de todos os Ministros. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio. Plenário, 24.10.96. - Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade do sub-item 2.2.3 do Setor II da Tabela III, da Lei nº 5.641, de 22.12.89, do Município de Belo Horizonte, vencido o Ministro Carlos Velloso (Relator), que não conhecia do recurso. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.11.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ TARCIZIO DE ALMEIDA MELO ADV. (A/S): DARCY BESSONE RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV. (A/S): MARCOS JORGE CALDAS PERREIRA E OUTROS
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