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Jurisprudência


STF RE 154093 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO - LEGAL E CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL - TRANCAMENTO - SILÊNCIO DA RECORRENTE. Uma vez trancado o recurso especial visando à reforma do acórdão proferido, no que alicerçado em normas estritamente legais, cumpre à parte impugnar o ato do juízo primeiro de admissibilidade, ensejando, com isso, o crivo do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de protocolação de agravo é conducente a concluir-se pelo prejuízo do extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a definir-se o acerto ou desacerto do acórdão impugnado, no que tem como base interpretação conferida a normas estritamente legais, como ocorre no caso de fator de indexação, do percentual a ser observado, presente a reposição do poder aquisitivo da moeda. JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerrou uma nova realidade. Facultou-se ao Estado a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros, no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.12.98.

Data do Julgamento : 15/12/1998
Data da Publicação : DJ 18-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01955-02 PP-00309
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO. : ANTONIO PAZ DE CASTRO NETO E OUTROS
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