STF RE 154134 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO
DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII,
"b", E § 2 , DA C.F.
REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. À época da interposição do R.E., o Ministério
Público federal ainda representava a União em Juízo e nos
Tribunais.
Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança,
o Ministério Público oficia no processo (art. 10 da Lei nº
1.533, de 31.12.51), e poderia recorrer, até, como "custos
legis".
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada nas
contra-razões, no sentido de que lhe faltaria legitimidade
para a interposição.
2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em
que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação
imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que
dispõem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F.
3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de
qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e
do próprio julgado que assim o deferiu.
4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser
deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da
pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário
Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão,
convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos
grave, que lhe parecer adequada.
5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e,
nessa parte, provido.
10
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO
DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII,
"b", E § 2 , DA C.F.
REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. À época da interposição do R.E., o Ministério
Público federal ainda representava a União em Juízo e nos
Tribunais.
Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança,
o Ministério Público oficia no processo (art. 10 da Lei nº
1.533, de 31.12.51), e poderia recorrer, até, como "custos
legis".
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada nas
contra-razões, no sentido de que lhe faltaria legitimidade
para a interposição.
2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em
que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação
imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que
dispõem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F.
3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de
qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e
do próprio julgado que assim o deferiu.
4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser
deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da
pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário
Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão,
convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos
grave, que lhe parecer adequada.
5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e,
nessa parte, provido.
10Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 15-12-1998.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00017 EMENT VOL-01969-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : JOSE ROBERTO LAMACCHIA E OUTRO
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