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Jurisprudência


STF RE 154136 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU OS RECORRIDOS, SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, APROVADOS EM CONCURSO PARA PROGRESSÃO, POR ACESSO, AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO OBSTANTE NÃO HOUVESSEM ALCANÇADO O MÍNIMO DE 50 PONTOS PREVISTO NO EDITAL, QUE REGULOU O CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 32, § 1º E 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO. O art. 64 do Decreto nº 12.190, de 07.02.90, do Governo do Distrito Federal, ao referir "normas legais e regulamentares específicas", contrariamente ao entendido pelo acórdão, não aludiu ao antigo Decreto Federal nº 59.310/66, que já não se aplicava à espécie, mas ao Decreto nº 5.411/80 que, em seu art. 12, definiu a clientela apta à ascensão funcional, e ao art. 6º do Decreto nº 6.342/81 que assentou diretriz para acesso, posteriormente reproduzida no art. 9º do DL nº 2.320/87, todos, entretanto, silentes quanto ao grau mínimo exigido para classificação do candidato, razão pela qual incidiu, subsidiariamente, a regra do art. 42 do Decreto nº 12.192/90 que, no art. 54, parte final, prevê os sessenta pontos que foram exigidos. Competência reconhecida ao Distrito Federal para o mister, na forma prevista no art. 24, XVI, da Constituição Federal, norma que, no caso, se tem por ofendida pelo acórdão impugnado. Registre-se que se trata, no caso, de concurso para fim de ascensão funcional, instituto que a jurisprudência do STF tem por inteiramente proscrito pela Constituição de 1988, por absolutamente incompatível com o princípio do concurso público para investidura em cargo público. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelos recorridos o Dr. Ordenato Candido Borba. 1ª. Turma, 23.04.96. Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 17.12.96.

Data do Julgamento : 17/12/1996
Data da Publicação : DJ 25-04-1997 PP-15209 EMENT VOL-01866-05 PP-00913
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : DISTRITO FEDERAL RECDO. : AILTON CARLOS DA SILVA E OUTROS
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