STF RE 154136 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU OS
RECORRIDOS, SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, APROVADOS EM CONCURSO PARA
PROGRESSÃO, POR ACESSO, AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO
OBSTANTE NÃO HOUVESSEM ALCANÇADO O MÍNIMO DE 50 PONTOS PREVISTO NO
EDITAL, QUE REGULOU O CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 32, §
1º E 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
O art. 64 do Decreto nº 12.190, de 07.02.90, do Governo do
Distrito Federal, ao referir "normas legais e regulamentares
específicas", contrariamente ao entendido pelo acórdão, não aludiu
ao antigo Decreto Federal nº 59.310/66, que já não se aplicava à
espécie, mas ao Decreto nº 5.411/80 que, em seu art. 12, definiu a
clientela apta à ascensão funcional, e ao art. 6º do Decreto nº
6.342/81 que assentou diretriz para acesso, posteriormente
reproduzida no art. 9º do DL nº 2.320/87, todos, entretanto,
silentes quanto ao grau mínimo exigido para classificação do
candidato, razão pela qual incidiu, subsidiariamente, a regra do
art. 42 do Decreto nº 12.192/90 que, no art. 54, parte final, prevê
os sessenta pontos que foram exigidos.
Competência reconhecida ao Distrito Federal para o mister,
na forma prevista no art. 24, XVI, da Constituição Federal, norma
que, no caso, se tem por ofendida pelo acórdão impugnado.
Registre-se que se trata, no caso, de concurso para fim de
ascensão funcional, instituto que a jurisprudência do STF tem por
inteiramente proscrito pela Constituição de 1988, por absolutamente
incompatível com o princípio do concurso público para investidura em
cargo público.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU OS
RECORRIDOS, SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, APROVADOS EM CONCURSO PARA
PROGRESSÃO, POR ACESSO, AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO
OBSTANTE NÃO HOUVESSEM ALCANÇADO O MÍNIMO DE 50 PONTOS PREVISTO NO
EDITAL, QUE REGULOU O CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 32, §
1º E 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
O art. 64 do Decreto nº 12.190, de 07.02.90, do Governo do
Distrito Federal, ao referir "normas legais e regulamentares
específicas", contrariamente ao entendido pelo acórdão, não aludiu
ao antigo Decreto Federal nº 59.310/66, que já não se aplicava à
espécie, mas ao Decreto nº 5.411/80 que, em seu art. 12, definiu a
clientela apta à ascensão funcional, e ao art. 6º do Decreto nº
6.342/81 que assentou diretriz para acesso, posteriormente
reproduzida no art. 9º do DL nº 2.320/87, todos, entretanto,
silentes quanto ao grau mínimo exigido para classificação do
candidato, razão pela qual incidiu, subsidiariamente, a regra do
art. 42 do Decreto nº 12.192/90 que, no art. 54, parte final, prevê
os sessenta pontos que foram exigidos.
Competência reconhecida ao Distrito Federal para o mister,
na forma prevista no art. 24, XVI, da Constituição Federal, norma
que, no caso, se tem por ofendida pelo acórdão impugnado.
Registre-se que se trata, no caso, de concurso para fim de
ascensão funcional, instituto que a jurisprudência do STF tem por
inteiramente proscrito pela Constituição de 1988, por absolutamente
incompatível com o princípio do concurso público para investidura em
cargo público.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelos recorridos o Dr. Ordenato Candido Borba.
1ª. Turma, 23.04.96.
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 17.12.96.
Data do Julgamento
:
17/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15209 EMENT VOL-01866-05 PP-00913
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
RECDO. : AILTON CARLOS DA SILVA E OUTROS
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