STF RE 154158 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE
OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta
da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente
a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se
no campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa
a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE
OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta
da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente
a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se
no campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa
a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00112 EMENT VOL-02083-03 PP-00517
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVDOS.: HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : JAIR KENDY KURIBAIASHI
ADVDO. : EDDY STEINER LEITE
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