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Jurisprudência


STF RE 154179 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. ICMS. Base de cálculo reduzida. Compensação proporcional dos créditos. Possibilidade. 3. Não ocorrência de violação ao princípio da não cumulatividade. Redução da base de cálculo interpretada como isenção parcial. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 35ª Sessão Ordinária, de 28.11.2006, para que tenha o seguinte teor: "A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de declaração em ordem a conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela Monsanto do Brasil S/A, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime." Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 05.12.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00153 EMENT VOL-02262-05 PP-01031 RDDT n. 139, 2007, p. 177-179
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA EMBDO.(A/S) : MONSANTO DO BRASIL S/A ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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