STF RE 154179 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. ICMS. Base de cálculo reduzida. Compensação
proporcional dos créditos. Possibilidade. 3. Não ocorrência de
violação ao princípio da não cumulatividade. Redução da base de
cálculo interpretada como isenção parcial. Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso
extraordinário.
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. ICMS. Base de cálculo reduzida. Compensação
proporcional dos créditos. Possibilidade. 3. Não ocorrência de
violação ao princípio da não cumulatividade. Redução da base de
cálculo interpretada como isenção parcial. Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso
extraordinário.Decisão
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 35ª Sessão Ordinária, de 28.11.2006, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de declaração em
ordem a conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário
interposto pela Monsanto do Brasil S/A, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime." Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00153 EMENT VOL-02262-05 PP-01031 RDDT n. 139, 2007, p. 177-179
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
EMBDO.(A/S) : MONSANTO DO BRASIL S/A
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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