STF RE 154200 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- A questão constitucional invocada no recurso
extraordinário não chegou a ser examinada pelo acórdão recorrido,
porquanto ele, com relação a ela, ficou na preliminar de que - por
ter sido requisitada à Presidência do Tribunal a complementação
devida, seria esta pedida nos termos das normas infraconstitucionais
que indicou - o agravo de instrumento em causa era inócuo, sem
entrar, portanto, no mérito da natureza do débito em causa, e,
conseqüentemente, sem examinar a alegada ofensa ao artigo 100 da
Constituição Federal. E o fundamento da inocuidade do agravo de
instrumento não é atacável por meio da invocação do referido
dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- A questão constitucional invocada no recurso
extraordinário não chegou a ser examinada pelo acórdão recorrido,
porquanto ele, com relação a ela, ficou na preliminar de que - por
ter sido requisitada à Presidência do Tribunal a complementação
devida, seria esta pedida nos termos das normas infraconstitucionais
que indicou - o agravo de instrumento em causa era inócuo, sem
entrar, portanto, no mérito da natureza do débito em causa, e,
conseqüentemente, sem examinar a alegada ofensa ao artigo 100 da
Constituição Federal. E o fundamento da inocuidade do agravo de
instrumento não é atacável por meio da invocação do referido
dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 22.09.98.
Data do Julgamento
:
22/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00062 EMENT VOL-01936-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : DECIO DE BARROS
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