STF RE 154248 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades
fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394,
não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da
legalidade.
- Por outro lado, ainda no julgamento do citados RREE, ficou
decidido que, no caso, "não se compreendendo no campo reservado à lei,
pelo Texto Constitucional, a definição do vencimento e do modo pelo
qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias,
também não se pode ter por configurada delegação de poderes no
cometimento desse encargo, pelo legislador ordinário, ao Poder
regulamentar".
- A questão relativa à alegação de violação ao art. 34, § 8º,
do ADCT não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III
do art. 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades
fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394,
não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da
legalidade.
- Por outro lado, ainda no julgamento do citados RREE, ficou
decidido que, no caso, "não se compreendendo no campo reservado à lei,
pelo Texto Constitucional, a definição do vencimento e do modo pelo
qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias,
também não se pode ter por configurada delegação de poderes no
cometimento desse encargo, pelo legislador ordinário, ao Poder
regulamentar".
- A questão relativa à alegação de violação ao art. 34, § 8º,
do ADCT não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III
do art. 102 da Constituição, mas não provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : REFRIGERANTES DE SANTOS S/A E OUTROS
ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : SOLANGE GARCIA REIS FREIRE E OUTRO