STF RE 15425 segundo / PR - PARANÁ SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Compete ao Poder Legislativo de cada Estado votar a lei orgânica dos seus municípios. Pode essa lei limitar o subsídio a ser atribuído pelas Câmaras Municipais aos seus componentes, ou mesmo decretar a gratuidade da vereança, sem que isso importe em
ofensa à Constituição Federal.
A função de vereador tem sido, em regra, gratuita entre nós, conforme nossa tradição municipalista. Se fosse inconstitucional a gratuidade, também o seria a limitação, geralmente adotada quanto à remuneração dos prefeitos e, por vezes, no tocante a dos
vereadores, quando não declarado gratuito o mandato destes. Acolher a arguição de inconstitucionalidade neste caso seria não apenas repelir a lei paranaense que decretou a gratuidade, mas declarar livre de qualquer limitação ou controle do Estado a
faculdade dos vereadores de fixarem seus subsídios. Não se está decidindo sobre se o mandato de vereador deve, ou não, ser gratuito. Essa é tarefa do legislador.
Apenas não se considera manifestamente inconstitucional a lei orgânica dos municípios que estabeleceu tal gratuidade.
Ementa
Compete ao Poder Legislativo de cada Estado votar a lei orgânica dos seus municípios. Pode essa lei limitar o subsídio a ser atribuído pelas Câmaras Municipais aos seus componentes, ou mesmo decretar a gratuidade da vereança, sem que isso importe em
ofensa à Constituição Federal.
A função de vereador tem sido, em regra, gratuita entre nós, conforme nossa tradição municipalista. Se fosse inconstitucional a gratuidade, também o seria a limitação, geralmente adotada quanto à remuneração dos prefeitos e, por vezes, no tocante a dos
vereadores, quando não declarado gratuito o mandato destes. Acolher a arguição de inconstitucionalidade neste caso seria não apenas repelir a lei paranaense que decretou a gratuidade, mas declarar livre de qualquer limitação ou controle do Estado a
faculdade dos vereadores de fixarem seus subsídios. Não se está decidindo sobre se o mandato de vereador deve, ou não, ser gratuito. Essa é tarefa do legislador.
Apenas não se considera manifestamente inconstitucional a lei orgânica dos municípios que estabeleceu tal gratuidade.Decisão
Rejeitaram a arguição de incosntitucionalidade da lei paranaense, contra os votos dos Srs. Ministros Abner Vasconcelos e Ororzimbo Nonato. Devendo os autos voltarem à Turma para concluírem o julgamento.
Data do Julgamento
:
26/12/1951
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1952 PP-04959 EMENT VOL-00083-01 PP-00164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO. : DR. JOÃO PEREIRA DE MACEDO
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