STF RE 154250 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Sindicato: unicidade e desmembramento.
1. O princípio
da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não
garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base
territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está
consolidada no sentido da legitimidade constitucional do
desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro,
por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o
território de ambos não se reduza a área inferior à de um
município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231,
Pertence, DJ 06.08.99; RE 153.534; Velloso, DJ 11.06.99; AgRgRE
207.910, Maurício, DJ 4.12.98; RE 207.780, Galvão, DJ 17.10.97;
RE 180222, Galvão, DJ 29.08.00).
2. No caso, o Tribunal a
quo assentou que não houve superposição sindical total, mas
apenas um desmembramento que originou novas organizações
sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do
agravante, o que não ofende a garantia constitucional da
unicidade.
II. Recurso extraordinário: descabimento:
ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal: incidência das Súmulas 282 e 356.
Ementa
I. Sindicato: unicidade e desmembramento.
1. O princípio
da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não
garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base
territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está
consolidada no sentido da legitimidade constitucional do
desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro,
por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o
território de ambos não se reduza a área inferior à de um
município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231,
Pertence, DJ 06.08.99; RE 153.534; Velloso, DJ 11.06.99; AgRgRE
207.910, Maurício, DJ 4.12.98; RE 207.780, Galvão, DJ 17.10.97;
RE 180222, Galvão, DJ 29.08.00).
2. No caso, o Tribunal a
quo assentou que não houve superposição sindical total, mas
apenas um desmembramento que originou novas organizações
sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do
agravante, o que não ofende a garantia constitucional da
unicidade.
II. Recurso extraordinário: descabimento:
ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal: incidência das Súmulas 282 e 356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00035 EMENT VOL-02279-04 PP-00756
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO
TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE DO MUNICIPIO DE BAURU
ADV.(A/S) : CELSO EVANGELISTA E OUTRO(A/S)
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