STF RE 154917 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao par. 3.,
do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela
auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF,
entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser
auto-executavel o par. 3., do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso
extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do
Relator.
Ementa
- Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao par. 3.,
do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela
auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF,
entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser
auto-executavel o par. 3., do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso
extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do
Relator.Decisão
Por unanimdade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,31.10.1994.
Data do Julgamento
:
31/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18279 EMENT VOL-01791-09 PP-01736
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
RECDOS. : CREALISTA LANGARO LTDA E OUTROS
ADVS. : REMI JOÃO RIGO E OUTROS
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