main-banner

Jurisprudência


STF RE 15501 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Não se anula o processo porque o prescribente não haja justificado sua posse antes de citar os interessados, desde que, não contestada a ação, o autor provou, em audiência de instrução os requisitos para o usucapião. Embora pareça mais acertado entender-se que a comarca mais próxima, referida no art. 455, § 1º, do Cód. de Proc. Civ., deva ser do Estado em cujo fôro se intentou a ação, não é contraria à letra da lei a inteligência aceita na decisão recorrida. Não sendo interessada na causa de usucapião, a União Federal não ha de ser citada (Cod. de Proc. Civ., art. 455).
Decisão
Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, ocorrendo unanimidade na votação da preliminar e do mérito.

Data do Julgamento : 22/09/1950
Data da Publicação : DJ 16-11-1950 PP-10338 EMENT VOL-00020-02 PP-00431 ADJ 29-06-1951 PP-01571
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s) : RECORRENTE: LAURO TEIXEIRA ANTUNES RECORRIDO: ESPOLIO DE FRANKLIN LINS DE ALBUQUERQUE
Mostrar discussão