STF RE 15501 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não se anula o processo porque o prescribente não haja justificado sua posse antes de citar os interessados, desde que, não contestada a ação, o autor provou, em audiência de instrução os requisitos para o usucapião. Embora pareça mais acertado
entender-se que a comarca mais próxima, referida no art. 455, § 1º, do Cód. de Proc. Civ., deva ser do Estado em cujo fôro se intentou a ação, não é contraria à letra da lei a inteligência aceita na decisão recorrida. Não sendo interessada na causa de
usucapião, a União Federal não ha de ser citada (Cod. de Proc. Civ., art. 455).
Ementa
Não se anula o processo porque o prescribente não haja justificado sua posse antes de citar os interessados, desde que, não contestada a ação, o autor provou, em audiência de instrução os requisitos para o usucapião. Embora pareça mais acertado
entender-se que a comarca mais próxima, referida no art. 455, § 1º, do Cód. de Proc. Civ., deva ser do Estado em cujo fôro se intentou a ação, não é contraria à letra da lei a inteligência aceita na decisão recorrida. Não sendo interessada na causa de
usucapião, a União Federal não ha de ser citada (Cod. de Proc. Civ., art. 455).Decisão
Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, ocorrendo unanimidade na votação da preliminar e do mérito.
Data do Julgamento
:
22/09/1950
Data da Publicação
:
DJ 16-11-1950 PP-10338 EMENT VOL-00020-02 PP-00431 ADJ 29-06-1951 PP-01571
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTE: LAURO TEIXEIRA ANTUNES
RECORRIDO: ESPOLIO DE FRANKLIN LINS DE ALBUQUERQUE
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