STF RE 15536 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Acórdão embargável não é recorrível extraordinariamente. Prevalência da posse, fundada em justo título e mais antiga. Código Civil, art. 507 § único. Recurso extraordinário incabível, uma vez que só visa a reexame da prova.
Ementa
Acórdão embargável não é recorrível extraordinariamente. Prevalência da posse, fundada em justo título e mais antiga. Código Civil, art. 507 § único. Recurso extraordinário incabível, uma vez que só visa a reexame da prova.Decisão
Não tomaram conhecimento, sem divergência de votos.
Data do Julgamento
:
15/05/1952
Data da Publicação
:
DJ 17-07-1952 PP-07413 EMENT VOL-00091-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: JORGE SILVA E SUA MULHER
RECORRIDOS: JUVINO LOPES DA SILVA E SUA MULHER
Mostrar discussão