STF RE 155602 ED-EDv / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da Lei l.689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de
reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado, ajustando-a,
quando necessário, às dimensões de sua motivação.
Ementa
I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da Lei l.689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de
reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado, ajustando-a,
quando necessário, às dimensões de sua motivação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento os Srs.
Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 21.5.98.
Data do Julgamento
:
21/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00114 EMENT VOL-02002-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : FABRASA FACTORING DO BRASIL S/A
ADVDOS. : EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00056
(CF-1988).
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00009
LEG-FED LEI-007738 ANO-1988
ART-00028
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação
:
Acórdãos citados: RE 150755 (RTJ 149/259), RE 150764 (RTJ 147/1024), RE 163727 (RTJ 177/1342), RE 181857,
RE 187436.
Número de páginas: 13.
Análise: (JBS).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 08/11/00, (SVF).
Alteração: 06/01/05, (CFC).
Alteração: 07/11/2017, GIB.
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