STF RE 155981 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova
realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores
pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes.
Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos -
impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos
juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora
solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da
referência apenas aos remanecentes e às parcelas tidas como iguais e
sucessivas.
Ementa
JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova
realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores
pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes.
Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos -
impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos
juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora
solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da
referência apenas aos remanecentes e às parcelas tidas como iguais e
sucessivas.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o Julgamento do presente recurso. 2ª. Turma, 07.06.94.
DECISÃO: Por maioria de votos, o tibunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso, e o Ministro Néri da Silveira, que dele conhecia e lhe dava provimento,
em parte, nos termos do voto que proferiu. Votou o Presidente. Plenário, 11.11.94.
Data do Julgamento
:
11/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
ADV. : CLEMENTE PIO SOARES HUNGRIA
RECDOS. : MARIO IKEMORI E CONJUGE
ADVS. : NELSON TADANORI HARADA E OUTROS
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