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Jurisprudência


STF RE 155981 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanecentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o Julgamento do presente recurso. 2ª. Turma, 07.06.94. DECISÃO: Por maioria de votos, o tibunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso, e o Ministro Néri da Silveira, que dele conhecia e lhe dava provimento, em parte, nos termos do voto que proferiu. Votou o Presidente. Plenário, 11.11.94.

Data do Julgamento : 11/11/1994
Data da Publicação : DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-01 PP-00182
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE ADV. : CLEMENTE PIO SOARES HUNGRIA RECDOS. : MARIO IKEMORI E CONJUGE ADVS. : NELSON TADANORI HARADA E OUTROS
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