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Jurisprudência


STF RE 156189 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRESSUPOSTO. Cogita-se da suspensão do prazo recursal pela interposição dos declaratorios quando a decisão embargada resulta no surgimento do interesse de recorrer. Na hipótese de o julgamento dos declaratorios implicar a transmudação do que decidido, fazendo surgir, somente então, decisão contraria a parte, impossivel e falar-se em dias transcorridos. Com o novo julgamento surge o termo inicial do prazo para o recurso. Isto não ocorre, no entanto, quando a decisão da Corte mostra-se contraditoria, no que consigna, a um só tempo, o provimento do recurso da parte contraria, com inversão dos onus da sucumbencia, e o desprovimento seguido da mesma inversão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14-06-93.

Data do Julgamento : 14/06/1993
Data da Publicação : DJ 13-08-1993 PP-15682 EMENT VOL-01712-04 PP-00647
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE: O KAIPIRA RESTAURANTE SÃO JOSE DOS CAMPOS LTDA ADV.: ANTONIO CARLOS GAMMARO E OUTRO AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: MARIA ELISABETH ROLIM E OUTROS
Referência legislativa : TOTAL DE PAGINAS: 06. ANALISE: (JDJ). INCLUSAO: 25.08.93, (MV). Alteração: 14/09/2011, DCR.
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