STF RE 156189 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATORIOS - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL -
PRESSUPOSTO. Cogita-se da suspensão do prazo recursal pela
interposição dos declaratorios quando a decisão embargada resulta no
surgimento do interesse de recorrer. Na hipótese de o julgamento dos
declaratorios implicar a transmudação do que decidido, fazendo
surgir, somente então, decisão contraria a parte, impossivel e
falar-se em dias transcorridos. Com o novo julgamento surge o termo
inicial do prazo para o recurso. Isto não ocorre, no entanto, quando
a decisão da Corte mostra-se contraditoria, no que consigna, a um só
tempo, o provimento do recurso da parte contraria, com inversão dos
onus da sucumbencia, e o desprovimento seguido da mesma inversão.
Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL -
PRESSUPOSTO. Cogita-se da suspensão do prazo recursal pela
interposição dos declaratorios quando a decisão embargada resulta no
surgimento do interesse de recorrer. Na hipótese de o julgamento dos
declaratorios implicar a transmudação do que decidido, fazendo
surgir, somente então, decisão contraria a parte, impossivel e
falar-se em dias transcorridos. Com o novo julgamento surge o termo
inicial do prazo para o recurso. Isto não ocorre, no entanto, quando
a decisão da Corte mostra-se contraditoria, no que consigna, a um só
tempo, o provimento do recurso da parte contraria, com inversão dos
onus da sucumbencia, e o desprovimento seguido da mesma inversão.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14-06-93.
Data do Julgamento
:
14/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1993 PP-15682 EMENT VOL-01712-04 PP-00647
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: O KAIPIRA RESTAURANTE SÃO JOSE DOS CAMPOS LTDA
ADV.: ANTONIO CARLOS GAMMARO E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARIA ELISABETH ROLIM E OUTROS
Referência legislativa
:
TOTAL DE PAGINAS: 06. ANALISE: (JDJ).
INCLUSAO: 25.08.93, (MV).
Alteração: 14/09/2011, DCR.
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