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Jurisprudência


STF RE 156305 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969. No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III. Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.09.96.

Data do Julgamento : 03/09/1996
Data da Publicação : DJ 31-10-1996 PP-42021 EMENT VOL-01848-02 PP-00330
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE RECDO. : JOSE GERALDO DE ANDRADE PACHECO E OUTROS
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