STF RE 156305 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE
DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.
No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal
decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional,
não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o
acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso,
ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e,
após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a
atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional
proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119,
III.
Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e
recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação,
ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE
DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.
No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal
decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional,
não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o
acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso,
ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e,
após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a
atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional
proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119,
III.
Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e
recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação,
ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.09.96.
Data do Julgamento
:
03/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1996 PP-42021 EMENT VOL-01848-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
RECDO. : JOSE GERALDO DE ANDRADE PACHECO E OUTROS
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