STF RE 156341 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Art. 33 do ADCT. Os
Honorários advocatícios constituem parcela de créditos provenientes
de processo expropriatório. Não cabe, pois, tê-los como excluídos do
precatório. No entanto, não são de novo devidos em cada parcela do
pagamento. 3. Embargos de declaração recebidos.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Art. 33 do ADCT. Os
Honorários advocatícios constituem parcela de créditos provenientes
de processo expropriatório. Não cabe, pois, tê-los como excluídos do
precatório. No entanto, não são de novo devidos em cada parcela do
pagamento. 3. Embargos de declaração recebidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2000 PP-00011 EMENT VOL-01993-02 PP-00411
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
EMBDO. : RUI CREPALDI E CONJUGE
ADV. : NELSON PIRES BORTOLAI E OUTROS
Mostrar discussão