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Jurisprudência


STF RE 156395 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu: "ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A". Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria". Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n 6.374/89, art. 2º, V)." Recurso extraordinário do Estado de São Paulo conhecido e provido, ficando prejudicado o recurso extraordinário da contribuinte.
Decisão
A Turma decidiu anular o julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 03.06.97, publicado no DJ de 13.06.97. Em seguida, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em consequência, julgou prejudicado o recurso extraordinário de Martini e Rossi Ltda, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.06.97.

Data do Julgamento : 17/06/1997
Data da Publicação : DJ 01-06-2001 PP-00092 EMENT VOL-02033-04 PP-00722
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MARTINI E ROSSI LTDA ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : DANIEL CARAJELESCOV E OUTROS
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