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Jurisprudência


STF RE 156404 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstancias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5. e 7., XXX): segurança concedida. A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) e corolario, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5., caput), que se estende, a falta de exclusão constitucional inequivoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil. E ponderavel, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não e o caso, porem, quando, como se da na espécie, a lei dispensa do limite os que ja sejam servidores publicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigencias etarias das funções do cargo considerado. Precedentes: RMS 21.046, 14.12.90, Pertence; RMS 21.033, 1.3.91, Velloso.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 24-08-93.

Data do Julgamento : 24/08/1993
Data da Publicação : DJ 01-10-1993 PP-20222 EMENT VOL-01719-05 PP-00877
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE : UNIÃO FEDERAL RECDA : ELVARLINDA JARDIM MELO ADVDO. : MARIA DA GLÓRIA PITTA
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