STF RE 156404 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: Concurso público: indeferimento de
inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que
configura, nas circunstancias do caso, discriminação inconstitucional
(CF, arts. 5. e 7., XXX): segurança concedida.
A vedação constitucional de diferença de critério de
admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) e corolario, na
esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de
igualdade (CF, art. 5., caput), que se estende, a falta de exclusão
constitucional inequivoca (como ocorre em relação aos militares - CF,
art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil.
E ponderavel, não obstante, a ressalva das hipóteses em
que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da
natureza e das atribuições do cargo a preencher.
Esse não e o caso, porem, quando, como se da na
espécie, a lei dispensa do limite os que ja sejam servidores
publicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por
exigencias etarias das funções do cargo considerado.
Precedentes: RMS 21.046, 14.12.90, Pertence; RMS
21.033, 1.3.91, Velloso.
Ementa
E M E N T A: Concurso público: indeferimento de
inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que
configura, nas circunstancias do caso, discriminação inconstitucional
(CF, arts. 5. e 7., XXX): segurança concedida.
A vedação constitucional de diferença de critério de
admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) e corolario, na
esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de
igualdade (CF, art. 5., caput), que se estende, a falta de exclusão
constitucional inequivoca (como ocorre em relação aos militares - CF,
art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil.
E ponderavel, não obstante, a ressalva das hipóteses em
que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da
natureza e das atribuições do cargo a preencher.
Esse não e o caso, porem, quando, como se da na
espécie, a lei dispensa do limite os que ja sejam servidores
publicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por
exigencias etarias das funções do cargo considerado.
Precedentes: RMS 21.046, 14.12.90, Pertence; RMS
21.033, 1.3.91, Velloso.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 24-08-93.
Data do Julgamento
:
24/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1993 PP-20222 EMENT VOL-01719-05 PP-00877
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE : UNIÃO FEDERAL
RECDA : ELVARLINDA JARDIM MELO
ADVDO. : MARIA DA GLÓRIA PITTA
Mostrar discussão