STF RE 15641 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Fundação. Bens inalienáveis. É nula a venda de tais bens, desde que a realizou o dirigente da fundação, independentemente de autorização da autoridade competente, faltando á validade de tal ato requisito essencial (Cod. Civ. Art. 145, nºs II, III e
IV). Personalidade jurídica da Fundação, o patrominio é o seu elemento predominante.
Ementa
Fundação. Bens inalienáveis. É nula a venda de tais bens, desde que a realizou o dirigente da fundação, independentemente de autorização da autoridade competente, faltando á validade de tal ato requisito essencial (Cod. Civ. Art. 145, nºs II, III e
IV). Personalidade jurídica da Fundação, o patrominio é o seu elemento predominante.Decisão
Não conheceram dos recursos, por votação unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/1953
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1953 PP-11926 EMENT VOL-00145-01 PP-00212 ADJ 01-10-1953 PP-11926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1º MOACYR FERREIRA DA SILVA E OUTROS
2º JOSÉ VIVEIROS E OUTROS
RECORRIDOS: MUNIÇÃO COLEGIO D. CAROLINA TAMANDARÉ
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