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Jurisprudência


STF RE 15641 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Fundação. Bens inalienáveis. É nula a venda de tais bens, desde que a realizou o dirigente da fundação, independentemente de autorização da autoridade competente, faltando á validade de tal ato requisito essencial (Cod. Civ. Art. 145, nºs II, III e IV). Personalidade jurídica da Fundação, o patrominio é o seu elemento predominante.
Decisão
Não conheceram dos recursos, por votação unânime.

Data do Julgamento : 09/04/1953
Data da Publicação : DJ 01-10-1953 PP-11926 EMENT VOL-00145-01 PP-00212 ADJ 01-10-1953 PP-11926
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s) : RECORRENTES: 1º MOACYR FERREIRA DA SILVA E OUTROS 2º JOSÉ VIVEIROS E OUTROS RECORRIDOS: MUNIÇÃO COLEGIO D. CAROLINA TAMANDARÉ
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