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Jurisprudência


STF RE 156459 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Concessão da vantagem da "sexta-parte", disciplinada na Constituição e legislação infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base nessas normas locais. 3. Não se cuida, na espécie, de hipótese enquadrável no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, nem no art. 24 do ADCT de 1988. 4. Demanda dirimida à vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 5. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.09.96

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08517 EMENT VOL-01862-03 PP-00515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : LUIZA YUKIKO KINOSHITA RECDO. : CLEMANCY MACHADO E OUTROS ADVDOS. : RAUL SHWINDEN JÚNIOR E OUTRO
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