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Jurisprudência


STF RE 156489 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR DA REPUBLICA. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI N. 3.414/58. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA. CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM COMISSAO, ART. 18 DA LEI 3.414/58. NORMA VIGENTE A ÉPOCA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, ao apreciar a controversia acerca da legalidade do art. 18 da Lei n. 3.414/58, refutou a eiva de inconstitucionalidade que lhe era imputado, no que concerne a transformação dos cargos por ele disciplinada, e, no tocante ao DL n. 2.159/84, acolheu tão-só a argüição de inconstitucionalidade da cláusula do art. 1., que determinava o aproveitamento dos então ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral da Republica, quando da transformação (MS 20.555-DF, relator Min. NÉRI DA SILVEIRA). 2. Procurador da Republica de 1. Categoria, aposentado voluntariamente (CF, art. 101, III) com proventos integrais (CF, 102, I, "a"), com as vantagens da Lei 1.711/52, art. 184, II, c/c a Lei n. 3.906/61 e art. 177, par. 1., da Constituição Federal de 1967, em sua redação originaria. 3. Tendo sido declarada a aposentadoria do recorrente, por força do Decreto-lei 2.159/84, e sendo essa considerada, a partir de 31 de agosto de 1984, no cargo de Subprocurador-Geral da Republica (Portaria n. 54, de 06 de marco de 1985), não há que se falar em direito a perceber vencimentos atrasados, vez que a norma concessiva não possui ultra-atividade. 4. Ao tempo da inativação do recorrente vigia a Lei n. 3.414/58, que estatuia ser o cargo de Subprocurador-Geral da Republica de provimento em comissão, e o Decreto-lei n. 2.159/84, que transformou o cargo de Subprocurador-Geral da Republica, antes de provimento de caráter efetivo, em cargo de comissão, decreto-lei este que esta Corte entendeu valido para efetivar a referida transformação. Portanto, não há como fazer valer a lei revogada, que ja não disciplinava o provimento do cargo de Subprocurador-Geral da Republica, ao tempo da inativação. Agravo regimental improvido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 13.02.96.

Data do Julgamento : 13/02/1996
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12222 EMENT VOL-01824-05 PP-00913
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE.: CICERO FERNANDES ADV.: DIVA BARROZO FERNANDES BORGES RECDO.: UNIÃO FEDERAL
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