STF RE 156489 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADOR DA REPUBLICA. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI N. 3.414/58.
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA. CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM
COMISSAO, ART. 18 DA LEI 3.414/58. NORMA VIGENTE A ÉPOCA DA
INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, ao apreciar a controversia acerca da
legalidade do art. 18 da Lei n. 3.414/58, refutou a eiva de
inconstitucionalidade que lhe era imputado, no que concerne a
transformação dos cargos por ele disciplinada, e, no tocante ao DL n.
2.159/84, acolheu tão-só a argüição de inconstitucionalidade da
cláusula do art. 1., que determinava o aproveitamento dos então
ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral da Republica, quando da
transformação (MS 20.555-DF, relator Min. NÉRI DA SILVEIRA).
2. Procurador da Republica de 1. Categoria, aposentado
voluntariamente (CF, art. 101, III) com proventos integrais (CF, 102,
I, "a"), com as vantagens da Lei 1.711/52, art. 184, II, c/c a Lei n.
3.906/61 e art. 177, par. 1., da Constituição Federal de 1967, em
sua redação originaria.
3. Tendo sido declarada a aposentadoria do recorrente, por
força do Decreto-lei 2.159/84, e sendo essa considerada, a partir de
31 de agosto de 1984, no cargo de Subprocurador-Geral da Republica
(Portaria n. 54, de 06 de marco de 1985), não há que se falar em
direito a perceber vencimentos atrasados, vez que a norma concessiva
não possui ultra-atividade.
4. Ao tempo da inativação do recorrente vigia a Lei n.
3.414/58, que estatuia ser o cargo de Subprocurador-Geral da
Republica de provimento em comissão, e o Decreto-lei n. 2.159/84, que
transformou o cargo de Subprocurador-Geral da Republica, antes de
provimento de caráter efetivo, em cargo de comissão, decreto-lei este
que esta Corte entendeu valido para efetivar a referida
transformação. Portanto, não há como fazer valer a lei revogada, que
ja não disciplinava o provimento do cargo de Subprocurador-Geral da
Republica, ao tempo da inativação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADOR DA REPUBLICA. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI N. 3.414/58.
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA. CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM
COMISSAO, ART. 18 DA LEI 3.414/58. NORMA VIGENTE A ÉPOCA DA
INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, ao apreciar a controversia acerca da
legalidade do art. 18 da Lei n. 3.414/58, refutou a eiva de
inconstitucionalidade que lhe era imputado, no que concerne a
transformação dos cargos por ele disciplinada, e, no tocante ao DL n.
2.159/84, acolheu tão-só a argüição de inconstitucionalidade da
cláusula do art. 1., que determinava o aproveitamento dos então
ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral da Republica, quando da
transformação (MS 20.555-DF, relator Min. NÉRI DA SILVEIRA).
2. Procurador da Republica de 1. Categoria, aposentado
voluntariamente (CF, art. 101, III) com proventos integrais (CF, 102,
I, "a"), com as vantagens da Lei 1.711/52, art. 184, II, c/c a Lei n.
3.906/61 e art. 177, par. 1., da Constituição Federal de 1967, em
sua redação originaria.
3. Tendo sido declarada a aposentadoria do recorrente, por
força do Decreto-lei 2.159/84, e sendo essa considerada, a partir de
31 de agosto de 1984, no cargo de Subprocurador-Geral da Republica
(Portaria n. 54, de 06 de marco de 1985), não há que se falar em
direito a perceber vencimentos atrasados, vez que a norma concessiva
não possui ultra-atividade.
4. Ao tempo da inativação do recorrente vigia a Lei n.
3.414/58, que estatuia ser o cargo de Subprocurador-Geral da
Republica de provimento em comissão, e o Decreto-lei n. 2.159/84, que
transformou o cargo de Subprocurador-Geral da Republica, antes de
provimento de caráter efetivo, em cargo de comissão, decreto-lei este
que esta Corte entendeu valido para efetivar a referida
transformação. Portanto, não há como fazer valer a lei revogada, que
ja não disciplinava o provimento do cargo de Subprocurador-Geral da
Republica, ao tempo da inativação.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 13.02.96.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12222 EMENT VOL-01824-05 PP-00913
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: CICERO FERNANDES
ADV.: DIVA BARROZO FERNANDES BORGES
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
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