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Jurisprudência


STF RE 156527 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, VI, PRIMEIRA PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do mencionado texto, são da competência da Justiça Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Acórdão que decidiu em conformidade com essa orientação. Recurso não conhecido.::
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.12.1993.

Data do Julgamento : 03/12/1993
Data da Publicação : DJ 27-05-1994 PP-13193 EMENT VOL-01746-04 PP-00726
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDOS. : GILBERTO GUEDES DE MOURA E OUTROS ADV. : WALMIR SANTANA BANDEIRA DE SOUSA
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00125 INC-00006 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00005 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00149 ART-00206 ART-00207 ART-00227 ART-00228 ART-00229 ART-00230 . CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-004330 ANO-1964 ART-00029
Observação : VEJA RE-90042, RTJ-94/1227, RHC-62896, RTJ-115/1126, CJ-6168, RTJ-90/24. Número de páginas: (22). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(DMY/NCS). INCLUSAO : 08.06.94, (MV ).:: Alteração: 29/07/2011, (LCG).
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