STF RE 156527 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, VI, PRIMEIRA
PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do mencionado texto, são da competência da Justiça
Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e
institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e
deveres dos trabalhadores.
Acórdão que decidiu em conformidade com essa orientação.
Recurso não conhecido.::
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 109, VI, PRIMEIRA
PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do mencionado texto, são da competência da Justiça
Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e
institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e
deveres dos trabalhadores.
Acórdão que decidiu em conformidade com essa orientação.
Recurso não conhecido.::Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.12.1993.
Data do Julgamento
:
03/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-05-1994 PP-13193 EMENT VOL-01746-04 PP-00726
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS. : GILBERTO GUEDES DE MOURA E OUTROS
ADV. : WALMIR SANTANA BANDEIRA DE SOUSA
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00125 INC-00006
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00005 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00149 ART-00206 ART-00207 ART-00227 ART-00228
ART-00229 ART-00230
. CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-004330 ANO-1964
ART-00029
Observação
:
VEJA RE-90042, RTJ-94/1227, RHC-62896, RTJ-115/1126, CJ-6168,
RTJ-90/24.
Número de páginas: (22). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(DMY/NCS).
INCLUSAO : 08.06.94, (MV ).::
Alteração: 29/07/2011, (LCG).
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