STF RE 156841 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor
do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das
contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no
artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor
do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das
contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no
artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.03.97.
Data do Julgamento
:
25/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-03 PP-00410
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ALFREDO MARTINS DA GAMA NETO E OUTROS
RECDO. : NAIR LOURENCO CANDIOTO
ADVDO. : JOÃO ROBERTO GALVÃO NUNES E OUTROS
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