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Jurisprudência


STF RE 157017 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI 7.689/88: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. SEGURANÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" EM FACE DO PRECEDENTE DO PLENÁRIO DAQUELA CORTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ARESTO REFERIDO, QUE É INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que ao conhecimento e julgamento do recurso extraordinário é imprescíndivel a ciência da motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o fundamento da irresignação extrema. Assim, se a decisão recorrida apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal "a quo", não se conhece do extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado. 2. Portanto, duas são as oportunidade facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente, citado no julgado recorrido: a primeira, por meio da oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de origem; a segunda, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, quando se faz a prova do aresto plenário que declarou a inconstitucionalidade da norma, que é fundamento do acórdão dissentido. 3. Decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da norma. Juntada do precedente a que fez remissão o julgado, quando o recurso extraordinário já se encontra nesta Corte. Impossibilidade. À parte recorrente competia compelir ao Tribunal, via dos embargos de declaração, a suprir a omissão quanto aos fundamentos da decisão impugnada, ou fazer a prova do inteiro teor desse precedente, por ocasião de interposição do extraordinário, sendo tardia a complementação do recurso quando esse já se acha neste Tribunal. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou pela recorrida o Ministro Aldir Passarinho. 2ª Turma, 18.06.1996.

Data do Julgamento : 18/06/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36162 EMENT VOL-01843-03 PP-00493
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDO. : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA ADVDOS. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
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