STF RE 157042 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdencia social.
- Ora, esta Primeira Turma, ao julgar os ERE 153655,
relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, ja decidiu que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o calculo do beneficio da
aposentadoria não e auto-aplicavel, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse proposito, e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente a atual Carta Magna, razão por que foi correto o
calculo feito pelo recorrente quanto ao valor do beneficio, que
também levou em conta a atualização monetária das contribuições
consideradas para esse calculo, segundo aquelas normas, não se
desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, par. 3.,
da atual Constituição - de que todos os salarios de contribuição
considerados no calculo de beneficio serão corrigidos monetariamente.
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdencia social.
- Ora, esta Primeira Turma, ao julgar os ERE 153655,
relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, ja decidiu que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o calculo do beneficio da
aposentadoria não e auto-aplicavel, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse proposito, e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente a atual Carta Magna, razão por que foi correto o
calculo feito pelo recorrente quanto ao valor do beneficio, que
também levou em conta a atualização monetária das contribuições
consideradas para esse calculo, segundo aquelas normas, não se
desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, par. 3.,
da atual Constituição - de que todos os salarios de contribuição
considerados no calculo de beneficio serão corrigidos monetariamente.
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.96.
Data do Julgamento
:
06/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12223 EMENT VOL-01824-05 PP-00941
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI E OUTROS
RECDO. : JOSÉ PEDRO DOS SANTOS
ADVDOS. : JOÃO ROBERTO GALVÃO NUNES E OUTROS
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