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Jurisprudência


STF RE 157042 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdencia social. - Ora, esta Primeira Turma, ao julgar os ERE 153655, relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, ja decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o calculo do beneficio da aposentadoria não e auto-aplicavel, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse proposito, e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente a atual Carta Magna, razão por que foi correto o calculo feito pelo recorrente quanto ao valor do beneficio, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse calculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, par. 3., da atual Constituição - de que todos os salarios de contribuição considerados no calculo de beneficio serão corrigidos monetariamente. - Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.96.

Data do Julgamento : 06/02/1996
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12223 EMENT VOL-01824-05 PP-00941
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI E OUTROS RECDO. : JOSÉ PEDRO DOS SANTOS ADVDOS. : JOÃO ROBERTO GALVÃO NUNES E OUTROS
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