STF RE 157161 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADCT, ART. 47, § 1º, I - EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL DO
DÉBITO, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS E DAS TAXAS JUDICIAIS - DEFINIÇÃO
EXAUSTIVA DAS PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A IMPORTÂNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA ANISTIA CONSTITUCIONAL - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 47, § 3º, I, do ADCT/88 impõe, ao devedor, como
requisito necessário ao benefício constitucional da isenção de correção
monetária, o depósito do valor principal do débito, acrescido,
unicamente, dos juros legais e das taxas judiciais, com exclusão de
quaisquer outras parcelas ou acessórios, tais como a multa contratual,
a verba honorária e outros encargos financeiros estranhos ao rol
taxativo constante da norma em questão.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADCT, ART. 47, § 1º, I - EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL DO
DÉBITO, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS E DAS TAXAS JUDICIAIS - DEFINIÇÃO
EXAUSTIVA DAS PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A IMPORTÂNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA ANISTIA CONSTITUCIONAL - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O art. 47, § 3º, I, do ADCT/88 impõe, ao devedor, como
requisito necessário ao benefício constitucional da isenção de correção
monetária, o depósito do valor principal do débito, acrescido,
unicamente, dos juros legais e das taxas judiciais, com exclusão de
quaisquer outras parcelas ou acessórios, tais como a multa contratual,
a verba honorária e outros encargos financeiros estranhos ao rol
taxativo constante da norma em questão.
Precedentes.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.95.
Data do Julgamento
:
21/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00054 EMENT VOL-02058-02 PP-00428
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : DROGARIA LEÃO LTDA
ADVS. : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTROS
RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVS. : CLEUZA ANNA COBEIN E OUTROS
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