STF RE 157177 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES. OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA
EC-01/69. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA, ANTES, EM FACE DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VULNERAÇÃO AO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É VIOLAÇÃO DIRETA À CARTA FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O aresto recorrido dirimiu a lide à luz do Código
Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, que determinam
a competência do município, no exercício legítimo do seu poder de
polícia, para proceder à cobrança da taxa para localização e
funcionamento de estabelecimentos. Portanto, a vulneração à norma
constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, somente
adviria a partir da interpretação dos referidos diplomas legais.
2. Alegação no sentido de que, vulnerado o Código
Tributário Nacional, restariam ofendidos preceitos da Constituição
Federal. Sustentação que mais confere tenacidade à decisão agravada
e que confirma o caráter indireto e reflexo da irresignação.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES. OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA
EC-01/69. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA, ANTES, EM FACE DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VULNERAÇÃO AO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É VIOLAÇÃO DIRETA À CARTA FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O aresto recorrido dirimiu a lide à luz do Código
Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, que determinam
a competência do município, no exercício legítimo do seu poder de
polícia, para proceder à cobrança da taxa para localização e
funcionamento de estabelecimentos. Portanto, a vulneração à norma
constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, somente
adviria a partir da interpretação dos referidos diplomas legais.
2. Alegação no sentido de que, vulnerado o Código
Tributário Nacional, restariam ofendidos preceitos da Constituição
Federal. Sustentação que mais confere tenacidade à decisão agravada
e que confirma o caráter indireto e reflexo da irresignação.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15207 EMENT VOL-01866-05 PP-00934
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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