STF RE 15723 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Culpa contratual: responsabilidade da transportadora pela incolumidade do passageiro: qualquer que seja o lugar do veículo em que ela permita a acomodação, responde inequivocamente pela segurança do transportado até o ponto de destino.
Não há força maior em haver sido o acidente ocasionado pela queda involuntária de outro passageiro que nas mesmas condições que a vítima, viajava.
Ementa
Culpa contratual: responsabilidade da transportadora pela incolumidade do passageiro: qualquer que seja o lugar do veículo em que ela permita a acomodação, responde inequivocamente pela segurança do transportado até o ponto de destino.
Não há força maior em haver sido o acidente ocasionado pela queda involuntária de outro passageiro que nas mesmas condições que a vítima, viajava.Decisão
Conheceram do recurso e deram-lhe provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
03/08/1951
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1951 PP-08904 EMENT VOL-00056-01 PP-00226 ADJ 25-05-1953 PP-01433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: MARIA OLINDA DE JESÚS, POR SEU FILHO JOÃO SOARES DE SÁ
RECORRIDA: CIA. FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS
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