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Jurisprudência


STF RE 15725 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Gratificações adicionais concedidas conforme a Constituição estadual de 1927 (art. 76 par. 4); sua incorporação aos vencimentos por aplicação do dec-lei n. 4.860 de 1942; o restabelecimento dos adicionais em consequência do art. 152 da Constituição de 1947 não abrange a totalidade acumulada, de vez que a razão constitucional foi restabelecer a situação anterior. o vencimento base permanece integro para o efeito dos adicionais.
Decisão
Conheceram do recurso e deram-lhe provimento, decisão unânime.

Data do Julgamento : 06/10/1950
Data da Publicação : DJ 07-12-1950 PP-11082 EMENT VOL-00023-01 PP-00229
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DO RARANÁ RECORRIDO : DAGOBERTO DULCIDIO PEREIRA
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