STF RE 15725 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Gratificações adicionais concedidas conforme a Constituição estadual de 1927 (art. 76 par. 4); sua incorporação aos vencimentos por aplicação do dec-lei n. 4.860 de 1942; o restabelecimento dos adicionais em consequência do art. 152 da Constituição de
1947 não abrange a totalidade acumulada, de vez que a razão constitucional foi restabelecer a situação anterior. o vencimento base permanece integro para o efeito dos adicionais.
Ementa
Gratificações adicionais concedidas conforme a Constituição estadual de 1927 (art. 76 par. 4); sua incorporação aos vencimentos por aplicação do dec-lei n. 4.860 de 1942; o restabelecimento dos adicionais em consequência do art. 152 da Constituição de
1947 não abrange a totalidade acumulada, de vez que a razão constitucional foi restabelecer a situação anterior. o vencimento base permanece integro para o efeito dos adicionais.Decisão
Conheceram do recurso e deram-lhe provimento, decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/10/1950
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1950 PP-11082 EMENT VOL-00023-01 PP-00229
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DO RARANÁ
RECORRIDO : DAGOBERTO DULCIDIO PEREIRA
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