STF RE 157253 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Lucro das Pessoas
Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade.
O Plenário do Supremo Tribunal, não obstante houvesse
reputado válida a instituição da contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a
inconstitucionalidade do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o
lucro do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade
mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Lucro das Pessoas
Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade.
O Plenário do Supremo Tribunal, não obstante houvesse
reputado válida a instituição da contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a
inconstitucionalidade do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o
lucro do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade
mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01353 EMENT VOL-01856-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : GEOTÉCNICA S/A
ADVDOS. : CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES MARQUES E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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