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Jurisprudência


STF RE 157253 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Lucro das Pessoas Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade. O Plenário do Supremo Tribunal, não obstante houvesse reputado válida a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a inconstitucionalidade do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o lucro do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.11.96.

Data do Julgamento : 12/11/1996
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01353 EMENT VOL-01856-03 PP-00570
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : GEOTÉCNICA S/A ADVDOS. : CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES MARQUES E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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