STF RE 157329 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LEI 7.689/88). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: CÓPIA DO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Não procurou, a agravante, demonstrar o desacerto da
decisão agravada, que se limitou a negar seguimento ao R.E., porque
incompleto, nos autos, o acórdão do Plenário do T.R.F., que
declarara a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, e de cujos
fundamentos se valeu o aresto extraordinariamente recorrido.
2. Não impugnada, assim, a decisão agravada, em seus
fundamentos, isso bastaria para o improvimento do presente Agravo.
3. De qualquer maneira, mesmo que reproduzido se encontrasse
nos autos, o acórdão referido - o que, na verdade, não ocorreu -
melhor sorte não teria a agravante.
4. É que também pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido da constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, exceto em seu
art. 8º, quanto à exigência da Contribuição Social no exercício de
1988.
5. Sucede que, no caso dos autos, o Mandado de Segurança foi
impetrado, em caráter preventivo, em data de 31.05.1990, e para se
eximir a impetrante, ora agravante, do pagamento da contribuição a
partir de tal exercício, inclusive.
6. Quanto a isso, porém, a constitucionalidade da Lei foi
reconhecida pelo Plenário da Corte, sendo tal orientação
reiteradamente seguida por ambas as Turmas.
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LEI 7.689/88). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: CÓPIA DO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Não procurou, a agravante, demonstrar o desacerto da
decisão agravada, que se limitou a negar seguimento ao R.E., porque
incompleto, nos autos, o acórdão do Plenário do T.R.F., que
declarara a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, e de cujos
fundamentos se valeu o aresto extraordinariamente recorrido.
2. Não impugnada, assim, a decisão agravada, em seus
fundamentos, isso bastaria para o improvimento do presente Agravo.
3. De qualquer maneira, mesmo que reproduzido se encontrasse
nos autos, o acórdão referido - o que, na verdade, não ocorreu -
melhor sorte não teria a agravante.
4. É que também pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido da constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, exceto em seu
art. 8º, quanto à exigência da Contribuição Social no exercício de
1988.
5. Sucede que, no caso dos autos, o Mandado de Segurança foi
impetrado, em caráter preventivo, em data de 31.05.1990, e para se
eximir a impetrante, ora agravante, do pagamento da contribuição a
partir de tal exercício, inclusive.
6. Quanto a isso, porém, a constitucionalidade da Lei foi
reconhecida pelo Plenário da Corte, sendo tal orientação
reiteradamente seguida por ambas as Turmas.
7. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47169 EMENT VOL-01852-04 PP-00741
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : LABORATORIO LABOLESSEL LTDA
ADVS. : FERNANDO BASTOS DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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